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Lei Complementar nº 03/1992 com vetos e Lei Complementar nº 04 de 30/04/1993...
"Uso e Ocupação do Solo" do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa - PB.
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Capítulo III - Das Definições
Art. 7º. Para os fins desta lei são adotados as seguintes definições:
I - Zonas: subdivisões da Área Urbana da Cidade, delimitadas por lei e caracterizadas por sua função social diferenciada.
III - Índice de Aproveitamento: a relação entre a área edificada e a área da gleba ou do lote.
II - Área Edificada ou construída: a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.
IV
- Estoque de Área Edificável: a totalidade da área que é possível
edificar numa zona adensável acima daquela correspondente ao índice de
aproveitamento único e igual a 1,0 (um).
V
- Quota de Conforto para Uso Residencial: a relação entre o total de
área construída para uso residencial e o número total de habitantes em
uma zona, expressa em metros quadrados por habitante.
VI-
Quota de Conforto para Outros Usos: a relação entre o total de área
construída para todos os usos urbanos, exceto para o uso residencial, e
o número total de habitantes em uma zona, expressa em metros quadrados
por habitante.
VII - Área Bruta de uma Zona: sua área total inclusive ruas, praças e espaços para equipamentos de uso institucional.
VIII
- Densidade Bruta de Uma Zona: a relação entre o número total de
habitantes e a área bruta da zona, expressa em habitantes por hectare.
IX
- Potencial Construtivo de uma Gleba ou Lote: o produto da sua área
pelo índice de aproveitamento admitido para a zona onde estiver
localizado.
X
- Habitação de Interesse Social: aquela destinada à população que vive
em condições precárias de habitabilidade ou aufere renda inferior a
cinco vezes o salário mínimo ou seu sucedâneo legal.
XI
- Infra-estrutura Básica: os sistemas de abastecimento de água, coleta
e destinação final de esgotos, drenagem e vias pavimentadas.
TITULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Do Macrozoneamento
Seção I - Generalidades
Art.
8º. Para efeito do ordenamento do uso e ocupação do solo, o
macrozoneamento da Área Urbana está representado no Mapa I, que é parte
integrante desta lei, devendo ser detalhado a nível de quadra em escala
compatível do novo Código de Urbanismo.
Parágrafo único - A Área Urbana compreende:
I - zonas adensáveis prioritárias;
II - zonas adensáveis não prioritárias;
III - zonas não adensáveis;
IV - zonas de restrição adicional;
V - zonas especiais.
Seção II - Da Área Urbana
Art.
9º. A Área Urbana de João Pessoa é constituída pr zonas que abrigam
atividades urbanas atendidas no mínimo por dois dos sistemas de
infra-estrutura básica e pelos serviços de transporte coletivo.
Art.
10º. O Índice de aproveitamento é igual a 1,0 e único para todos os
terrenos contidos na Área Urbana de João Pessoa, exceto nas Zonas
Especiais e demais casos previstos nesta lei.
Art.
11º. Zona Adensável Prioritária é aquela onde a disponibilidade de
infra-estrutura básica, a rede viária e o meio ambiente permitem a
intensificação do uso e ocupação do solo e na qual o índice de
aproveitamento único poderá ser ultrapassado ate o limite de 4.0 , e
nos termos desta lei.
Art.
12º. Zona Adensável Não Prioritária é aquela onde a disponibilidade ou
a falta de um dos sistemas da infra-estrutura permite básica permite
uma intensificação moderada do uso de ocupação do solo e na qual o
índice de aproveitamento único poderá ser ultrapassado até o limite de
1,5 , e nos termos desta lei.
Art.
13º. Zona Não Adensável é aquela onde a carência da infra-estrutura
básica, da rede viária e o meio ambiente restringem a intensificação do
uso e ocupação do solo e na qual o limite máximo de construção é o
índice de aproveitamento único.