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Home / LEIA-ME / LEIS / Plano Diretor da Cidade de João Pessoa - PB

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Lei Complementar nº 03/1992 com vetos e Lei Complementar nº 04 de 30/04/1993...

"Uso e Ocupação do Solo" do Plano Diretor da Cidade de João Pessoa - PB.

...

Capítulo III - Das Definições

Art. 7º. Para os fins desta lei são adotados as seguintes definições:

I - Zonas: subdivisões da Área Urbana da Cidade, delimitadas por lei e caracterizadas por sua função social diferenciada.

III - Índice de Aproveitamento: a relação entre a área edificada e a área da gleba ou do lote.

II - Área Edificada ou construída: a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação.

IV - Estoque de Área Edificável: a totalidade da área que é possível edificar numa zona adensável acima daquela correspondente ao índice de aproveitamento único e igual a 1,0 (um).

V - Quota de Conforto para Uso Residencial: a relação entre o total de área construída para uso residencial e o número total de habitantes em uma zona, expressa em metros quadrados por habitante.

VI- Quota de Conforto para Outros Usos: a relação entre o total de área construída para todos os usos urbanos, exceto para o uso residencial, e o número total de habitantes em uma zona, expressa em metros quadrados por habitante.

VII - Área Bruta de uma Zona: sua área total inclusive ruas, praças e espaços para equipamentos de uso institucional.

VIII - Densidade Bruta de Uma Zona: a relação entre o número total de habitantes e a área bruta da zona, expressa em habitantes por hectare.

IX - Potencial Construtivo de uma Gleba ou Lote: o produto da sua área pelo índice de aproveitamento admitido para a zona onde estiver localizado.

X - Habitação de Interesse Social: aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade ou aufere renda inferior a cinco vezes o salário mínimo ou seu sucedâneo legal.

XI - Infra-estrutura Básica: os sistemas de abastecimento de água, coleta e destinação final de esgotos, drenagem e vias pavimentadas.


TITULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Capítulo I - Do Macrozoneamento

Seção I - Generalidades

Art. 8º. Para efeito do ordenamento do uso e ocupação do solo, o macrozoneamento da Área Urbana está representado no Mapa I, que é parte integrante desta lei, devendo ser detalhado a nível de quadra em escala compatível do novo Código de Urbanismo.

Parágrafo único - A Área Urbana compreende:

I - zonas adensáveis prioritárias;

II - zonas adensáveis não prioritárias;

III - zonas não adensáveis;

IV - zonas de restrição adicional;

V - zonas especiais.

Seção II - Da Área Urbana

Art. 9º. A Área Urbana de João Pessoa é constituída pr zonas que abrigam atividades urbanas atendidas no mínimo por dois dos sistemas de infra-estrutura básica e pelos serviços de transporte coletivo.


Art. 10º. O Índice de aproveitamento é igual a 1,0 e único para todos os terrenos contidos na Área Urbana de João Pessoa, exceto nas Zonas Especiais e demais casos previstos nesta lei.

Art. 11º. Zona Adensável Prioritária é aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura básica, a rede viária e o meio ambiente permitem a intensificação do uso e ocupação do solo e na qual o índice de aproveitamento único poderá ser ultrapassado ate o limite de 4.0 , e nos termos desta lei.

Art. 12º. Zona Adensável Não Prioritária é aquela onde a disponibilidade ou a falta de um dos sistemas da infra-estrutura permite básica permite uma intensificação moderada do uso de ocupação do solo e na qual o índice de aproveitamento único poderá ser ultrapassado até o limite de 1,5 , e nos termos desta lei.

Art. 13º. Zona Não Adensável é aquela onde a carência da infra-estrutura básica, da rede viária e o meio ambiente restringem a intensificação do uso e ocupação do solo e na qual o limite máximo de construção é o índice de aproveitamento único.




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