LEI Nº 10.795/2003 - Eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis
LEI
Nº 10.795 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003
(DOU
nº 238, seção 1, fls.1, 08.12.2003)
Altera
os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para
dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos
para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá
outras providências.
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete
membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa
pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e
obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável
ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em
valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo
único. (revogado)" (NR)
"Art.
16. .................................................
§ 1º
Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso
VII deste artigo, serão observados os seguintes limites
máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$
285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica,
segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$
25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta
centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e
cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco
mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
1
mil reais): R$
997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta
centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00
(mil, cento e quarenta reais).
§ 2º Os valores
correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º
deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice
oficial de preços ao consumidor." (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília
- DF, 5 de dezembro de 2003 182º da Independência e 115º
da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Eva Maria
Cella Dalchiavon
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