RESOLUÇÃO-COFECI
N° 1.066/2007
(Publicada
no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192)
(com
Ato Normativo-Cofeci nº 001/2008)
Estabelece
nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para
elaboração de Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica e dá outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII,
da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao
Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para
opinar sobre comercialização imobiliária;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes
das normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT;
CONSIDERANDO
a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na
avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1,
e das avaliações de imóveis urbanos e rurais
através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente;
CONSIDERANDO
que as grades #$%&@#rriculares dos #$%&@#rsos de avaliação de
imóveis e superiores em gestão imobiliária
incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos
necessários à elaboração de Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica;
CONSIDERANDO
a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na
Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de
2007,
R
E S O L V E:
DO
CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS
Art.
1º - O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários –
CNAI, #$%&@#ja organização e manutenção estão
a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem
cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador
Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele
inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis-Creci´s.
Parágrafo
Único - A inscrição do Corretor de Imóveis
no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é
opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não
inscrito opinar quanto à comercialização
imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº
6.530, de 12 de maio de 1978.
Art.
2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que
seja, #$%&@#mulativa ou alternativamente:
I)
possuidor de diploma de #$%&@#rso superior em gestão imobiliária
ou equivalente;
II)
possuidor de certificado de conclusão de #$%&@#rso de avaliação
imobiliária.
§
1º - Somente serão aceitos, para fins de inscrição
no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os
certificados de #$%&@#rsos reconhecidos pelo Conselho Federal.
§
2º - Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal
poderá exigir aprovação prévia em prova
de conhecimentos sobre avaliação mercadológica
de imóveis.
Art.
3º - Os inscritos ou pretendentes à inscrição
no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do
Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no
exercício, para cada um dos serviços abaixo
relacionados:
I
- inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação
mercadológica de imóveis;
II
- registro ou renovação de registro no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo
Único - A taxa a que se refere o item I deste artigo não
será cobrada #$%&@#mulativamente com a taxa de registro no
Cadastro Nacional de Avaliadores.
DO
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art.
4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de
Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios
técnicos, análise de mercado com vistas à
determinação do valor de comercialização
de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.
Art.
5º - O Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, para determinação do valor de
mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:
I)
identificação do solicitante;
II)
objetivo do parecer técnico;
III)
identificação e caracterização do imóvel;
IV)
indicação da metodologia utilizada;
V)
valor resultante e sua data de referência;
VI)
identificação, breve #$%&@#rrículo e assinatura do
Corretor de Imóveis Avaliador.
§
1º - São requisitos para caracterização do
imóvel a identificação de seu proprietário,
o número da matrícula no Cartório do Registro de
Imóveis e o endereço completo ou a descrição
detalhada de sua localização.
§
2º - A descrição do imóvel deve conter, no
mínimo:
I)
medidas perimétricas, medida de superfície (área),
localização e confrontações;
II)
descrição individualizada dos acessórios e
benfeitorias, se houver;
III)
contextualização do imóvel na vizinhança
e infra-estrutura disponível;
IV)
aproveitamento econômico do imóvel;
V)
data da vistoria.
§
3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
I)
mapa de localização;
II)
certidão atualizada da matrícula no Cartório do
Registro de Imóveis;
III)
relatório fotográfico.
DA
COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art.
6º - A elaboração de Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica é permitida a
todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente
inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo
Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em
Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a
elaboração de Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis,
pessoa física, nos termos deste artigo.
DO
CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR
Art.
7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido
Certificado de Registro contendo:
I)
nome por extenso do Corretor de Imóveis;
II)
menção ao Conselho Regional em que está
inscrito, número e data de inscrição;
III)
tipo de habilitação profissional para inscrição
no Conselho Regional;
IV)
órgão expedidor do título de conclusão do
#$%&@#rso de avaliação imobiliária, se houver;
V)
data limite de validade do Certificado de Registro;
VI)
data de expedição do Certificado de Registro e
assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário
do Conselho Federal.
§
1º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário
tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§
2º - A renovação do registro poderá
depender de aprovação em nova prova de conhecimentos
sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§
3º - O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário
poderá ser substituído ou complementado, a critério
do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de
Identidade de Avaliador Imobiliário.
DO
SELO CERTIFICADOR
Art.
8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à
utilização do selo certificador, fornecido pelo
Conselho Regional da jurisdição, para afixação
em cada Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo
Único - O selo certificador terá numeração
individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação
e certificação de código de segurança.
Art.
9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá
cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não
excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do
exercício.
Art.
10 - O fornecimento do selo certificador, em três vias,
condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis
Avaliador, de Declaração de Avaliação
Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel,
fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.
§
1º - O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração
de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma
via do correspondente Selo Certificador.
§
2º - O Selo Certificador fica vinculado à Declaração
de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização
de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica correspondente.
§
3º - O Selo Certificador poderá ser emitido
eletronicamente.
Art.
11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis
Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I)
requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo
certificador;
II)
fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica.
DO
ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em
arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico
de Avaliação Mercadológica, da Declaração
de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo
Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando
solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis
regrará, através de Ato Normativo de observância
obrigatória:
I)
a forma de inscrição no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários;
II)
a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação
mercadológica de imóveis;
III)
a instituição de modelos dos documentos e do Selo
Certificador previstos nesta Resolução;
IV)
a instituição de modelo básico de Parecer
Técnico de Avaliação Mercadológica.
Art.
14 - O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se,
espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução,
sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos,
assim como a constatação de comportamento antiético
que comprometa a dignidade da instituição Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão
considerados infração ética de natureza grave,
nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº
326/92 (Código de Ética Profissional).
Art.
15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Salvador
(BA), 22 de novembro de 2007
JOÃO
TEODORO DA SILVA
Presidente
CURT
ANTONIO BEIMS
Diretor
Secretário